Órgão julgador: Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR do direito aquisitivo. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de reconhecimento de contrato verbal celebrado entre o autor e a ré, visando à aquisição de imóvel regularmente registrado, sem a anuência do titular formal do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuste verbal celebrado entre o apelante e terceira, supostamente representando o titular dos direitos aquisitivos, reveste-se de validade e eficácia jurídicas para compelir os réus à cessão do direito e, ainda, a outargar escritura pública para a transferência do registro de propriedade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ...
(TJSC; Processo nº 5008074-49.2020.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6286024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008074-49.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 147, SENT1):
L. E. propôs a presente ação contra J. V. M. M. e A. R. M., todos qualificados alegando, em síntese, que a segunda ré lhe ofereceu um bem imóvel que havia adquirido da empresa Morgui Construtora Ltda, pois não estava conseguindo quitar as parcelas. Esclareceu ter manifestado desinteresse num primeiro momento, mas depois procurou a Construtora para obter informações sobre a situação do bem, ocasião em que lhe foi informado a existência de um débito, em atraso, no valor de R$ 40.000,00. Disse ter feito proposta de compra diretamente ao proprietário do terreno, Sr. Valdir Zucatelli, pelo valor das parcelas vencidas, o que foi aceito por ele. Salientou que, ao réus, ofereceu em pagamento um automotor, o que de fato se concretizou no dia 24/10/2019, mediante contrato verbal. Salientou que a parte ré manifestou interesse na rescisão do contrato após decorrido nove meses do negócio, com o que não concordou. Disse que mesmo diante da negativa, a ré entregou, em sua residência, o veículo recebido na negociação, oportunidade na qual constatou que o veículo apresentava vazamento de óleo e, após a realização de vistoria por profissional da área, verificou-se que o bem havia sido abalroado e que faltavam alguns componentes. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel litigioso. No mérito, pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública de compra e venda, e na transferência do veículo negociado. Valorou a causa e juntou documentos.
A tutela de urgência não foi concedida (evento 3).
Posteriormente, após a juntada de novos documentos, a tutela de urgência foi deferida em menor extensão, apenas para determinar a averbação da existência do processo à margem da matrícula do imóvel designado pelo Lote 6, Quadra 6, do Loteamento Maluê.
Citada, a requerida A. R. M. apresentou contestação (evento 44.2), ocasião em que sustentou que o negócio não chegou a ser concretizado. Aduziu que as declarações que acompanham a petição inicial não possuem credibilidade e que o imóvel, à época da suposta negociação verbal, pertencia ao réu João Vytor, que não autorizou a venda. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos formulados.
Igualmente citado, o réu J. V. M. M. apresentou contestação, com os mesmos argumentos da ré Andiara (evento 61).
Houve réplicas (eventos 49 e 64).
Em audiência instrutória, foi colhido o depoimento pessoal da ré A. R. M. e inquiridas três testemunhas.
Sobrevieram razões finais escritas pelas partes (eventos 140 e 141).
O Ministério Público não se manifestou (evento 144).
É o relato do necessário.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
III- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por L. E. contra A. R. M. e JOÃO VYTOR MOREIRA MENDER, especificados na alínea 'd' da exordial, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, oficie-se para cancelamento da averbação anotada na matrícula imobiliária n. 59.164, às expensas do interessado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) celebrou contrato verbal com a ré Andiara para aquisição de imóvel de sua propriedade, que lhe foi repassado após o pagamento, mediante a entrega de um veículo MMC/Pajero; (ii) o proprietário do terreno, Sr. Valdir Zucatelli, confirmou ter aceitado a proposta de quitação das parcelas vencidas feita pelo autor, e que a negociação com a empresa construtora foi tratada diretamente com Andiara, sem a presença de seu filho, J. V. M. M.; (iii) houve posterior devolução do veículo pela apelada, com vícios não existentes à época da entrega, os quais foram constatados mediante vistoria; (iv) ainda assim, os réus alegaram inexistência de relação contratual, sustentando que o negócio não foi formalizado. A sentença, contudo, desconsiderou os elementos probatórios, inclusive o depoimento do próprio proprietário do bem (evento 161, APELAÇÃO1).
Dispensado o pagamento do preparo recurso, pois deferida a justiça gratuita à parte apelante evento 9, DESPADEC1).
Em contrarrazões, os réus pugnaram pela manutenção da sentença (evento 170, CONTRAZAP1).
VOTO
1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
2. O ponto central do recurso consiste em verificar se o ajuste verbal celebrado entre o autor e a ré A. R. M. possui validade e eficácia para obrigar os réus a transferirem a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 59.164, mesmo diante da ausência de manifestação de vontade do corréu J. V. M. M., titular dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato originário.
Ora, como apontando na sentença, o imóvel objeto da demanda, conforme o registro na matrícula nº 59.164 (evento 31.2), é de propriedade da pessoa jurídica Morgui Construtora Ltda., que sequer integra o polo passivo da presente ação.
Mais, todo o negócio jurídico foi tratado entre o autor e a ré A. R. M., conforme confirmado pelos depoimentos de Valdir Zucatelli e Kleberson Klaar (evento 133, VÍDEO1 e VÍDEO3), porém, o contrato originário de promessa de compra e venda foi celebrado entre a construtora e o corréu J. V. M. M., que é o titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (evento 1.6). Aliás, João residia no exterior à época da transação verbal entre a sua genitora e o autor (evento 61.5), logo, dela não participou. Também inexiste o menor adminículo de prova no sentido de que houvesse autorizado a mãe a negociar a venda do imóvel.
Nos termos do art. 662 do Código Civil, "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar".
No caso em análise, ainda que Andiara tenha conduzido tratativas diretamente com o autor e com o terceiro Valdir Zucatelli — pessoa estranha à presente demanda —, não há qualquer prova de que João Vytor, titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, tenha outorgado poderes específicos para que ela pudesse dispor ou alienar o bem em seu nome.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008074-49.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR do direito aquisitivo. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de reconhecimento de contrato verbal celebrado entre o autor e a ré, visando à aquisição de imóvel regularmente registrado, sem a anuência do titular formal do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuste verbal celebrado entre o apelante e terceira, supostamente representando o titular dos direitos aquisitivos, reveste-se de validade e eficácia jurídicas para compelir os réus à cessão do direito e, ainda, a outargar escritura pública para a transferência do registro de propriedade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato originário de promessa de compra e venda foi celebrado entre a construtora e o corréu J.V., que assim é o único titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
4. A ausência de outorga de poderes específicos inviabiliza a validade de atos praticados em nome do referido titular, nos termos do art. 662 do CC.
5. O contrato verbal firmado entre o apelante e a ré A.R., embora contando com a anuência do proprietário registral, não surte efeitos tanto pela falta de consentimento do titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel como pela resilição daquele ajuste, inclusive com restituição do bem dado em pagamento do bem.
6. A boa-fé do adquirente não supre os requisitos para formalização do negócio jurídico envolvendo a aquisição de bem imóvel.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 85, § 11 e 98 , § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6286025v7 e do código CRC f393476c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:37
5008074-49.2020.8.24.0054 6286025 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5008074-49.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas